- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Recurso de Revista 0025414-89.2013.5.24.0021, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (OI S.A.). RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II DO CPC. 1. No caso dos autos, esta Primeira Turma reputou ilícita a terceirização perpetrada pelas reclamadas, pelo fato de que o reclamante exercia função relativa à atividade-fim da tomadora. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Em atenção ao entendimento jurisprudencial firmado pela Excelsa Corte, o exercício do juízo de retração é medida que se impõe (art. 1.030, II do novo CPC), a merecer novo exame a insurgência trazida no recurso de revista, frente ao entendimento da Corte Suprema sobre a matéria. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (OI S.A.). TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que houve terceirização ilícita, tendo em vista a atuação do reclamante na atividade-fim da tomadora. 2. Nesse contexto, vislumbra-se violação do artigo 94, II, da Lei 9.742/97, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (OI S.A.). TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. . 1. No caso dos autos, o TRT reputou ilícita a terceirização perpetrada pelas reclamadas, pelo fato de que o obreiro exercia função relativa à atividade-fim da tomadora. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0025414-89.2013.5.24.0021. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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