JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0122700-25.2003.5.01.0032

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0122700-25.2003.5.01.0032, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. EMPRESA DE TELEFONIA. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324; RE 958.252 E ARE 791.932. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO (ART. 1.030, II, DO CPC). Ante as razões apresentadas pela agravante, no exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. EMPRESA DE TELEFONIA. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324; RE 958.252 E ARE 791.932. 1. Decisão regional em que adotado o entendimento de que a atuação do reclamante deu-se na atividade-fim da tomadora, tratando-se de terceirização ilícita. 2. Constata-se aparente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. EMPRESA DE TELEFONIA. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324; RE 958.252 E ARE 791.932. 1. Nada obstante o posicionamento até então abraçado por esta Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0122700-25.2003.5.01.0032. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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