- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0000395-45.2010.5.03.0062, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVOS DAS RECLAMADAS. (TEMA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA). JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II DO CPC). RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. No caso dos autos, esta Primeira Turma reputou ilícita a terceirização perpetrada pelas reclamadas, pelo fato de que o reclamante exercia função relativa à atividade-fim da tomadora. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Em atenção ao entendimento jurisprudencial firmado pela Excelsa Corte, o exercício do juízo de retração é medida que se impõe (art. 1.030, II do novo CPC), a merecer novo exame a insurgência trazida nos recursos de revista, frente ao entendimento da Corte Suprema sobre a matéria. Agravos conhecidos e providos . RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA DE TELEFONIA. INSTALADOR E REPARADOR DE LINHAS. LICITUDE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos, o TRT reputou ilícita a terceirização perpetrada pelas reclamadas, pelo fato de que o obreiro exercia função relativa à atividade-fim da tomadora de serviços. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização, razão pela qual é inviável reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Recursos de revista conhecidos e providos, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000395-45.2010.5.03.0062. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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