- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 14/03/2022
TST – Agravo 0017612-08.2016.5.16.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/03/2022, p. 14/03/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICO - ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. Confirma-se a decisão agravada, porquanto em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Embora o Município-réu alegue que o vínculo com a autora possuía natureza administrava, não é possível extrair do acórdão regional a informação de existência de lei instituidora de regime estatutário no âmbito do Município-recorrente ou a contratação da autora por meio do regime excepcional previsto no art. 37, IX da Constituição Federal. Dessa forma, ao buscar o reconhecimento da natureza jurídico-administrativa do vínculo e, consequentemente, a declaração da incompetência da Justiça do Trabalho, a parte recorrente não pretende a análise do acórdão regional considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte Superior . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0017612-08.2016.5.16.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 14/03/2022.)
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