JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011437-30.2018.5.15.0013

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0011437-30.2018.5.15.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL . O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação 50.121/SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, e cassou a decisão proferida por esta c. 3ª Turma, publicada em 01/10/2021, que negou provimento ao agravo interposto pelo Município de São José dos Campos, para confirmar a negativa de seguimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída quanto ao pagamento dos créditos deferidos ao reclamante. No caso, a decisão reclamada havia se apoiado na delimitação fática do v. acórdão regional de que "o ente público juntou documentos insuficientes para demonstrar ter vigiado, de forma efetiva, o cumprimento dos haveres trabalhistas" e na conclusão de que ficou demonstrada "a culpa do município, não se desincumbindo de demonstrar o exercício regular de seu dever-poder de fiscalização ". E o fundamento adotado na Reclamação Constitucional para cassar o acórdão foi o de que " não houve a comprovação real de um comportamento negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do ora reclamante, conclusão não admitida por esta Corte quando do julgamento da ADC 16". Em cumprimento à determinação da Suprema Corte, nos autos da referida Reclamação Constitucional, que concluiu pelo descompasso do v. acórdão regional e do desta c. Turma com a decisão proferida nos autos da ADC 16, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. Tendo em vista o entendimento da Suprema Corte, nos autos da Reclamação Constitucional 50.121/SP, de que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público se deu com base em culpa in vigilando presumida, em descompasso com a decisão proferida nos autos da ADC 16/DF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". (sublinhamos) 3. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4. Na hipótese dos autos , a Suprema Corte, nos autos da Reclamação Constitucional ajuizada pelo município, reconheceu que a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída se deu com base em culpa in vigilando presumida, em descompasso com a decisão proferida nos autos da ADC 16/DF. 5. Reforma-se, assim, a decisão regional, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao município. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011437-30.2018.5.15.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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