JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010027-98.2019.5.15.0045

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010027-98.2019.5.15.0045, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 50893 (fls. 2.237/2.241), para cassar a decisão monocrática em que fora mantida a responsabilidade subsidiária do Município de São José dos Campos. 2 - Ante ao possível provimento traz-se o agravo de instrumento para julgamento em sessão. 3 - A decisão monocrática anterior havia reconhecido a transcendência quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", porém negou provimento ao agravo de instrumento. 4 - Em cumprimento a decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 50893 (fls. 2.237/2.241), deve ser reconhecida a transcendência política (observância da jurisprudência da Corte Suprema) e provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por provável violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. 5 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4 - No caso concreto, efetivamente, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária pelos fundamentos de que o ente público foi o beneficiário da prestação de serviços e houve o inadimplemento da empregadora. A conclusão da Corte Regional de que teria havido culpa do ente público e de que este não teria exigido comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas foi invocado no caso dos autos como consequência do inadimplemento da empregadora, como demonstra, entre outros, o seguinte trecho: " apesar de o Município ter anexado aos autos cópias de documentos relacionados aos contratos, cópias de transferência eletrônicas na conta corrente da autora, guias de recolhimento do FGTS (GRRF), guias de recolhimento previdenciário (GPS), resumo das informações constantes no arquivo Sefip, fichas de pagamento, prestação de contas do contrato de gestão (fls. 154/1759), essa fiscalização não se mostrou eficaz e apta a impedir o inadimplemento de diferenças salariais e reflexos estando comprovada a negligência da tomadora, resultando na sua culpa ' in vigilando' , pois se o dever de fiscalizar tivesse sido efetivamente cumprido, teriam sido evitados a má administração das verbas e o inadimplemento dos direitos trabalhistas. " . No mais, o TRT apenas assentou tese sobre o dever de fiscalizar e sobre dispositivos que tratam da matéria. 5 - O STF, em reclamação constitucional nº 50893 (fls. 2.237/2.241), cassou a decisão monocrática quanto à atribuição ao ente público de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada. No caso dos autos não há margem para debate sobre o enquadramento jurídico dos fatos narrados no acórdão da Corte Regional, pois o STF, na decisão proferida em autos de reclamação constitucional, analisou simultaneamente a decisão monocrática e o acórdão do TRT, concluído que não pode ser reconhecida a responsabilidade subsidiária no caso dos autos . 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010027-98.2019.5.15.0045. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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