- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista com Agravo 0097600-38.2009.5.17.0121, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES . BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS PELA EMPRESA. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA. ART. 894, § 2º, DA CLT . A egrégia Sexta Turma conheceu e negou provimento ao recurso de revista da reclamada para manter o entendimento do Tribunal Regional acerca da inclusão da função de motorista na base de cálculo do número de aprendizes serem contratados pela empresa. O recurso de embargos não se viabiliza em razão do óbice do art. 894, § 2º, da CLT , pois esta Corte tem firme posicionamento de que as funções que demandam formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT , como a de motorista e de cobrador de ônibus, a despeito de estas exigirem habilitação específica nos termos da legislação de trânsito brasileira, devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes a serem contratados pela empresa, haja vista não estarem inseridas nas exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05. Precedentes. O aresto oriundo da 6ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0097600-38.2009.5.17.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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