JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000627-02.2021.5.10.0022

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

TST – Agravo Interno 0000627-02.2021.5.10.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM – MOTORISTAS – BASE DE CÁLCULO. A função de motorista demanda formação profissional, conforme previsto no artigo 429 da CLT, estando incluída na CBA (Classificação Brasileira de Ocupações), em conformidade ao artigo 10, §2º, do Decreto nº 5.598/2005, não fazendo parte das exceções previstas no § 1º deste último dispositivo, para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem contratados por força do dispositivo celetista. Desta forma, não há justificativa para que, para efeito de cálculo do número de aprendizes a serem contratados por força da lei, sejam desconsiderados os empregados motoristas do estabelecimento empregador. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000627-02.2021.5.10.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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