- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001714-57.2012.5.02.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 . No tocante à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os autores renovam os argumentos de que a Corte Regional mesmo diante da determinação do TST para que se manifestasse "sobre as questões suscitadas nos embargos declaratórios opostos pelos Reclamantes, no tocante à alegação de que o benefício em questão teria origem no contrato de trabalho e seria pago diretamente pelo ex-empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada, dado fático essencial para o reconhecimento ou não da competência da Justiça do Trabalho, sem a incidência do entendimento do STF proferido no julgamento dos recursos extraordinários Nº 586453 e Nº 583050" (Ac/TST, págs. 620-621), insiste em não se pronunciar sobre o aspecto fático de que os benefícios discutidos na presente demanda não decorrem de plano de previdência privada, mas do contrato de trabalho mantido com o Banco Nossa Caixa (Decreto Estadual 7711/76), sucedido pelo Banco do Brasil S/A. Em que pese à indignação dos autores, ora agravantes, a pretensão recursal esbarra em óbice processual , porquanto observo do apelo principal às págs. 672-696 o descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, ante a ausência da transcrição do conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do NCPC, tidos por violados. É esse o entendimento da e. SBDI-1 desta Corte. Com efeito, a SBDI-1, no processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação (transcrição), pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto a eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. Precedentes. Por sua vez, no tocante à matéria de fundo, relativa à COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO , em que os autores argumentam que os benefícios discutidos não decorrem de plano de previdência privada, mas do contrato de trabalho mantido com o Banco Nossa Caixa (Decreto Estadual 7711/76), sucedido pelo Banco do Brasil S/A., diferentemente do que entendera a Corte Regional, mais uma vez há óbice processual a inviabilizar a pretensão. Com efeito, a Corte Regional manteve a sentença que reconheceu a incompetência da justiça do trabalho para julgar o feito, por se tratar de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de contrato de previdência privada com sentença de mérito proferida após 20.02.2013, com base no entendimento do STF proferido no julgamento dos recursos extraordinários nºs 586453 e 583050, nada disponibilizando sobre a alegação fática recursal de que os benefícios discutidos não decorrem de plano de previdência privada, mas do contrato de trabalho mantido com o Banco Nossa Caixa (Decreto Estadual 7711/76), sucedido pelo Banco do Brasil S/A. Tudo conforme acórdão às págs. 376-377. É bem verdade que o apelo principal (págs. 672-696) trouxe preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no entanto, aqui, foi obstada por questão processual (artigo 896, §1º-A, I, da CLT). Assim, incide o óbice da Súmula 297/TST, no particular, a inviabilizar a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001714-57.2012.5.02.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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