- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002458-51.2012.5.02.0078, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014 . JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DECISÃO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 214 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 . Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, razão pela qual o recurso de revista não poderia ser denegado com amparo na Súmula nº 214 desta Corte. A decisão em exame somente seria interlocutória se o acórdão do egrégio Tribunal Regional tivesse declarado a competência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, devem ser examinados os pressupostos intrínsecos do agravo de instrumento, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1/TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Do exame das razões recursais, verifica-se que a agravante não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento do Tribunal Regional acerca do tema ventilado nas razões de recurso de revista, o que impossibilita o julgador de realizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da negativa de prestação jurisdicional suscitada. Desse modo, não observado o requisito legal previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, é inviável o processamento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Corte Regional manteve a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, por se tratar de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de contrato de previdência privada com sentença de mérito proferida após 20/02/2013, com base no entendimento do STF proferido no julgamento dos recursos extraordinários nºs 586453 e 583050, nada disponibilizando sobre a alegação fática recursal de que o benefício discutido não decorre de plano de previdência privada, mas do contrato de trabalho mantido com o Banco Nossa Caixa (Decreto Estadual nº 7.711/76), sucedido pelo Banco do Brasil S/A. É certo que o apelo principal trouxe preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no entanto, como visto, foi obstada por questão processual (artigo 896, §1º-A, IV, da CLT). Assim, incide, no particular, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, a inviabilizar a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002458-51.2012.5.02.0078. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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