- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0021872-64.2016.5.04.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ACOLHIDA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DE DADO FÁTICO ESSENCIAL AO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSÍVEL NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 586453 e Nº 583050. O TRT não emitiu tese explícita sobre o tema suscitado pela Reclamante em embargos de declaração, no sentido de que a presente complementação de aposentadoria teria origem no contrato de trabalho e seria paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada. Com efeito, esse dado fático revela-se essencial para o reconhecimento ou não da competência da Justiça do Trabalho, uma vez que seria suficiente para evidenciar a distinção entre o caso dos autos e a hipótese tratada pelo STF no julgamento dos recursos extraordinários Nº 586453 e Nº 583050, o que viabilizaria aferir a possível competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente lide, como vem decidindo a ampla jurisprudência desta Corte Superior. A omissão do Tribunal Regional, mesmo tendo sido provocado nos embargos de declaração, enseja a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021872-64.2016.5.04.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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