- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000736-11.2014.5.09.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO V. ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT INOBSERVADO. A transcrição de trecho estranho ao v. acórdão regional não satisfaz a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, por isso, inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ficou delimitado no v. acórdão regional que a reclamação trabalhista ajuizada em 29/01/2013 continha os mesmos direitos pleiteados no presente feito, premissa fática insuscetível de reexame por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126/TST. Assim, ainda que tenha sido julgada extinta, sem resolução do mérito, a ação trabalhista anterior interrompeu a prescrição bienal e quinquenal, ao teor do art. 202, do Código Civil, c/c a Súmula 268/TST, conforme decidido pelo Tribunal Regional. Referido entendimento encontra-se de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333/TST, c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO. Para a configuração do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar em relação aos demais empregados, sendo irrelevante a percepção de gratificação superior a um terço. No caso concreto , o col. Tribunal Regional, com base na valoração da prova, concluiu que os empregados substituídos, no desempenho da função de Assistente A UN não exerciam cargo de confiança, ou seja, com fidúcia que os diferenciava dos demais escriturários da agência, haja vista o caráter eminentemente técnico de suas atribuições. Explicitou que a própria Instrução Normativa "229" do banco evidenciava o exercício de função meramente técnica e de simples assessoramento. A pretensão do reclamado em demonstrar o desacerto da decisão regional com base em quadro fático diverso atrai o óbice das Súmulas 102, I e 126 desta Corte e inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SUPRESSÃO/REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Extrai-se do v. acórdão regional que os substituídos, não obstante ocupantes de cargo técnico bancário, cumpriam jornada de oito horas, com percepção de gratificação que remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo. Com o reconhecimento do direito à jornada de seis horas, em face do enquadramento dos substituídos no art. 224, caput, da CLT, o col. TRT concluiu pela impossibilidade de ser suprimida ou reduzida a gratificação percebida, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CR. De fato, se o valor da gratificação de função remunera apenas as responsabilidades do cargo desempenhado e seu pagamento se faz por mera liberalidade do empregador, a sua supressão ou redução, implica alteração contratual ilícita e resulta afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 109 desta Corte, " o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". O col. Tribunal Regional decidiu em conformidade com a referida súmula ao entender incabível a compensação pleiteada pelo Banco do Brasil. A Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI-1 desta Corte é inaplicável ao o caso, por ser dirigida exclusivamente aos empregados da Caixa Econômica Federal, conforme entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. O art. 323 do CPC dispõe que serão incluídas na condenação as prestações sucessivas enquanto perdurar a obrigação. Assim, mantido o caráter continuativo da relação, é possível haver a condenação em parcelas vincendas, não sendo razoável impor o ajuizamento de uma nova reclamação trabalhista para haver o pagamento de horas extras prestadas posteriormente ao ajuizamento da reclamação. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. LIMITES DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. 1. Depreende-se do v. acórdão regional que a ação coletiva ajuizada pelo sindicato teve como objetivo guardar direitos dos substituídos que atuam/atuaram como Assistente A UN, motivo pelo qual o col. Tribunal Regional limitou os efeitos da condenação " aos substituídos que atuam como Assistente A UN na base territorial do sindicato, conforme requerido na petição inicial. O reclamado pretende, em suas razões recursais, que seja limitado o alcance da condenação aos " substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator", nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97. 2. Há muito esta Corte Superior distinguia a limitação da competência territorial prevista no art. 16 da Lei 7.347/85 (com redação dada pela Lei 9.494/97), com os limites subjetivos da coisa julgada, que são aqueles definidos pelo art. 103, II, do Código de Defesa do Consumidor, e que estabelece os efeitos ultra partes das sentenças proferidas nas ações coletivas, extensíveis aos integrantes do grupo, categoria. Assim, já se entendia que a extensão da coisa julgada seria determinada pelo pedido e não pela competência, com observância do critério previsto no aludido dispositivo do CDC. Precedentes. 3. Em 8/04/2021, o Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 1.101.937/SP (DEJT 14/06/2021), pronunciou a inconstitucionalidade do art. 16 da LACP, com redação dada Lei 9.494/1997, sob o fundamento de que "a referida Lei teve como finalidade " ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional". Em face disso, determinou-se fosse repristinada a redação original do art. 16 da Lei 7.347/85, quanto aos efeitos erga omnes da sentença civil . 4. Nesses termos, e considerando que o pedido e causa de pedir da presente ação apenas traz como limitação os substituídos que atuam ou atuaram como "Assistente A UN", inviável a pretensão recursal de que a condenação alcance apenas " os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator" , conforme previsto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997. A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e com o entendimento da Suprema Corte, de efeito vinculante, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADOS SOBRE AS HORAS EXTRAS. O reclamado não impugna, na minuta de agravo de instrumento, o óbice processual imposto no despacho agravado (Súmula 297/TST), de forma a demonstrar o seu desacerto. Não observado o princípio da dialeticidade, inclusive consolidado na Súmula 422, I, desta Corte, é inviável o processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Nos termos da Súmula 219, III, desta Corte, "são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem de relação de emprego". Referido entendimento é aplicado ainda que não haja comprovação da situação de insuficiência econômica dos substituídos. Precedentes. Por estar a decisão regional em conformidade com a súmula em foco, incide o art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000736-11.2014.5.09.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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