JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000244-03.2016.5.23.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000244-03.2016.5.23.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no artigo 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em usurpação de competência funcional do TST quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO DE PETIÇÃO E DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. O fato de o recurso de revista não ter sido admitido não acarreta afronta às garantias constitucionais invocadas pelo réu. Mesmo porque sequer há notícia de que a Presidência do TRT tenha impedido qualquer manifestação da parte ou o pleno exercício de suas prerrogativas com todos os meios e recursos a ela inerentes. Ademais, não houve supressão de nenhuma fase processual, tampouco restou caracterizado qualquer obstáculo ao direito subjetivo de recorrer. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT. Constata-se que o recorrente transcreveu apenas o trecho do acórdão em que o Tribunal Regional declara precluso o requerimento de oitiva de testemunha mediante carta precatória, deixando de reproduzir os fundamentos relacionados à irrelevância da prova indeferida. Incide o artigo 896, §1º-A, como obstáculo ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE DA SENTENÇA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA. O Tribunal Regional defendeu a tese de que o mero fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita. O acórdão está em sintonia com a Súmula/TST nº 357. Por outro lado, a alegação de que a testemunha convidada pelo recorrido guarda rancor em desfavor do réu não se encontra prequestionada na decisão recorrida, razão pela qual esbarra na Súmula/TST nº 297. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COISA JULGADA. O Tribunal Regional asseverou que, no processo 133700-56.2010.5.23.0002, já transitado em julgado, não houve pedido de condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na adoção de jornada de seis horas para os ocupantes da função de Assistente de Negócios, mas, tão somente, o pedido de pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Aliás, o próprio réu, afirma, em suas razões de fundo, que "o cargo de Assistente A UN (cód. 4940) está inserido na exceção do §2º do artigo 224 da CLT e, portanto, sujeito à jornada de oito horas diárias, não tendo sido objeto de discussão nos autos daquela demanda" . Assim, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE ATIVA AD PROCESSUM - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - PRECLUSÃO. A Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, por verificar a ocorrência da preclusão. Salientou que a tese de que o registro sindical apresentado pelo autor não teria sido produzida no momento processual adequado não constou das razões de recurso ordinário do réu. Tem razão o agravante quando alega que a matéria de ordem pública é cognoscível em qualquer grau de jurisdição. Equivoca-se, no entanto, ao sugerir que a linha argumentativa que sustenta o pedido poderia ser alterada ao longo do processo, ao alvedrio da parte que a invoca, como forma de aperfeiçoar suas razões na busca de uma eventual procedência. Esse expediente viola o direito de defesa do polo oposto da relação jurídica processual e subverte o princípio da adstrição, tendo em vista que cabe ao magistrado decidir o mérito nos limites propostos pela parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . A par da controvérsia relativa à natureza dos direitos postulados na presente reclamação, o posicionamento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JORNADA DE TRABALHO DO "ASSISTENTE A UN". O Tribunal Regional observou que a função "Assistente A UN" é resultante da mera alteração de nomenclatura do cargo "Assistente de Negócios". Partindo dessa premissa e levando em conta que a decisão proferida nos autos do processo 133700-56.2010.5.23.0002 afastou o enquadramento dos Assistentes de Negócios no artigo 224, §2º, da CLT, o Colegiado ratificou a sentença, que condenou o réu a implantar a jornada de trabalho de seis horas diárias para os Assistentes A UN. O principal argumento que sustenta a revista - de que não haveria identidade entre as atribuições dos Assistentes de Negócios e dos Assistentes A UN - vai de encontro com o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido. Ocorre que não é dado ao TST reexaminar os fatos e as provas dos autos para verificar a higidez da decisão proferida em segundo grau. O fundamento apresentado pelo réu, neste particular, cai no vazio diante da vedação imposta pela Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O valor da gratificação de função remunera apenas as responsabilidades do cargo em comissão, razão pela qual não se admite que a importância paga a tal título seja deduzida das horas extras devidas. Assim, a remuneração relativa à sétima e à oitava horas laboradas pelo bancário não enquadrado no §2º do artigo 224 da CLT deve ser paga integralmente, como trabalho extraordinário, sem qualquer compensação ou redução proporcional da gratificação recebida. Esse é o sentido da Súmula/TST nº 109. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O Tribunal Regional defendeu a tese de que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. O acórdão está em sintonia com a Súmula/TST nº 219, III. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TUTELA INIBITÓRIA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - ASTREINTES . A multa pelo eventual descumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer encontra amparo nos artigos 497, 536 e 537 do CPC, consubstanciando-se em instrumento legítimo à disposição do magistrado, voltado à efetividade do provimento jurisdicional. O valor fixado pelo juízo encontra limite apenas nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a barreira imposta pelo artigo 412 do CCB às cláusulas penais não se aplica às astreintes . Na hipótese concreta, o valor fixado pelo Tribunal Regional - R$ 3.000,00 por trabalhador prejudicado - não parece desproporcional, nomeadamente porque a tutela inibitória recai sobre instituição bancária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000244-03.2016.5.23.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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