- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0000691-61.2014.5.04.0721, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 1. INTERSTÍCIOS. DIFERENÇAS DE PROMOÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano quanto à análise do quadro fático, assentou que "os percentuais de interstício entre os vencimentos padrão pretendidos tiveram origem em negociação, servindo o regulamento da empresa apenas como instrumento de sua implantação" . E, também, que "as normas internas anteriores não definiam tais percentuais. Entende-se que o pagamento dos interstícios no percentual pretendido entre os níveis da Carreira Administrativa era direito oriundo das normas coletivas da categoria". Assim, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. 2. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte Regional, a partir da minuciosa análise do conjunto fático-probatório, firmou convencimento de que " Não há comprovação nos autos da percepção, pela reclamante, da vantagem alimentação sob outra forma que não aquela prevista pelas normas coletivas juntadas aos autos. Os instrumentos normativos preveem inicialmente a concessão de tíquete-alimentação, dispondo expressamente que se trata de vantagem indenizatória, e, a partir de determinada época, passam a garantir também o pagamento de auxílio cesta-alimentação, atribuindo a este a mesma natureza da vantagem anterior. Não traz a reclamante quaisquer elementos que demonstrem tenha recebido alimentação, quer ' in natura' , quer mediante tíquetes, anteriormente às negociações coletivas que regulam a concessão de tal benefício ". Diante desse quadro, tal como assinalado na decisão agravada, emerge como óbice ao recurso de revista o disposto na Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, verifica-se que não há como constatar que a autora tenha recebido o vale-alimentação com índole salarial. Portanto, prevalece o reconhecimento ao ajustado, como resultado de regular negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. 3. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que " A ficha de registro da empregada, contida na fl. 617 - quarto volume do processo, demonstra que a autora desempenhou função de gerência durante todo o período não prescrito. Nos demonstrativos de pagamento, verifica-se o pagamento de adicional de função superior a 1/3 do salário efetivo - (fls. 623 a 734). Quanto ao requisito subjetivo, a demandante era a responsável pela tesouraria, transportava numerário, abastecia caixas eletrônicos, acionava e desacionava o alarme, fechava a agência, mantinha como subordinados os caixas (segundo o depoimento da testemunha trazida pela autora), integrava o comitê de crédito (conforme admite nas razões recursais). A situação fática demonstra suficientemente que a reclamante se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 224 da CLT ". Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 1. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão relativa à percepção dos anuênios, por entender que a hipótese retrata o descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela assegurada em norma regulamentar e incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. Deveras, a supressão do pagamento dos anuênios, parcela prevista em norma interna do Banco réu, constitui lesão de trato sucessivo decorrente do descumprimento do pactuado, e não de sua alteração, a atrair, portanto, a prescrição parcial. 2. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA ORIGINALMENTE PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. Firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época da admissão da autora (1982), incorporam-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada expressamente pelo art. 468 da CLT. Inteligência da Súmula nº 51, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000691-61.2014.5.04.0721. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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