JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002367-47.2014.5.02.0059

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002367-47.2014.5.02.0059, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015 disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta aos referidos dispositivos legais se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos. II . No caso, o julgador regional não proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decidiu a controvérsia mediante a valoração da prova, expondo os motivos de seu convencimento. III . Na realidade, o que a parte Recorrente pretende discutir é a valoração da prova e não quem detinha o encargo de produzi-la, alegando que a parte contrária não se desincumbiu do ônus de provar o que alegou. IV. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão se encerrou com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 102, I, E 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional concluiu que ficou demonstrado exercício de função de confiança capaz de enquadrar o empregado na hipótese de jornada de oito horas diárias, enquadrada na exceção doartigo 224, § 2º, da CLT. Para tanto, registrou que " em que pese não possuir subordinados, o obreiro exerceu, como engenheiro, função de confiança intermediária, na escala hierárquica do Banco, enquadrando-se no disposto no §2º, do art. 224, da CLT ". II. Nesse contexto, ao alegar que " não há qualquer fidúcia em tais atividades, tampouco poderes de direção, gerência, chefia ou fiscalização, na forma preconizada pelo art. 224, §2º da CLT ", o Reclamante busca o processamento do recurso de revista a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção do Recorrente de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos das Súmulas nº 102, I, e 126 do TST. III. Nesse contexto, se o recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Portanto, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SUPRESSÃO DE ANUÊNIOS. INCORPORAÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional consignou que " não houve supressão do anuênio, mas pagamento do mesmo dentro da rubrica VCP INCORPORADOS, tendo em vista a OPÇÃO do obreiro pelo Regulamento do Banco do Brasil ". Registrou que " os recibos de pagamento dos meses pré e pós opção indicam que não houve redução salarial ", de modo que " se a parcela foi incorporada aos salários do obreiro, dentro da rubrica ' VCP INCORPORADOS' não houve alteração contratual lesiva e/ou violação do art. 468, da CLT, ' in casu' ". II. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista por violação dos arts. 10 e 468 da CLT, nem por contrariedade à Súmula nº 91 desta Corte, uma vez que se extrai do acórdão recorrido que, ainda que a parcela dos reajustes não fosse denominada no contracheque como anuênio, o procedimento adotado pela Reclamada, consistente na incorporação dessa parcela ao salário do obreiro dentro da rubrica "VCP INCORPORADOS", não foi lesivo ao Reclamante, não importando em redução salarial. Precedentes. III. Para se chegar à conclusão diversa daquela aquechegou o Tribunal Regional, com os argumentos apresentados pelo Reclamante,nosentidodeque" a supressão da parcela anuênio implicou em redução salarial da recorrente ", é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor daSúmulanº126deste Tribunal Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REDUÇÃO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática diversa da consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL ESPECIAL. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional entendeu que " o direito a que alude o art. 29, do Regulamento Interno, determina que o adicional especial correspondente a 30% da remuneração básica do empregado, o que é diferente da totalidade da remuneração ". Entendeu, ainda, a partir da documentação juntada, que a remuneração básica " inclui apenas: salário-padrão e a gratificação de serviços extraordinários ". Ressaltou que " desde a implantação do Plano de Cargos em Salários em 1989, a gratificação de serviços extraordinários deixou de existir e seus valores foram integrados ao ' salário padrão' que passou a ser a única parcela componente da base de cálculo do Adicional Especial ", razão pela qual indeferiu os reflexos das horas extras deferidas na presente reclamatória no adicional especial. II. A decisão regional funda-se em interpretação de regulamento empresarial, portanto, o recurso de revista apenas se viabiliza por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. III. O aresto trazido a cotejo aborda a interpretação da referida cláusula regulamentar com as alterações sofridas pela edição de Regulamentos de Pessoal posteriores, especificamente da redação prevista no Plano de Cargos e Salários de 1989, questão não enfrentada nos autos. Portanto, a parte recorrente não logrou demonstrar o dissenso de jurisprudência, uma vez que o acórdão trazido nas razões recursais é inespecífico, ficando desatendido o disposto na Súmula nº 296, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002367-47.2014.5.02.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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