JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000850-62.2014.5.09.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000850-62.2014.5.09.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre a não incidência de prescrição total referente ao pedido de diferenças salariais decorrentes de interstícios e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. 2. Verifica-se que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a pretensão referente às diferenças salariais decorrentes de interstícios encontra-se fulminada pela prescrição total, nos termos da Súmula n. 294 do TST. E, por conseguinte, incólumes os 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489, § 1º, IV, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. INTERSTÍCIOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o pedido de diferenças salariais decorrentes de interstícios está fulminado pela prescrição total, nos termos da Súmula n. 294 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se aplica a Súmula n. 294 e não a Súmula n. 452 do TST ao caso dos interstícios remuneratórios entre promoções, previstos em regulamento empresarial e acordo coletivo firmado pelo Banco do Brasil. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. 1. Na hipótese, Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o autor exerceu a função de confiança bancário de "Gerente de Relacionamento", pelo que o enquadrou nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pelo que não faz jus ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n. 102, item I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Até o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior mantinha-se pacífica no sentido de que os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do empregado, incorporavam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de violação do art. 468 da CLT, conforme interpretação consolidada no item I da Súmula n. 51 do TST. 2. Ocorre que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis," reacendeu o debate acerca da possibilidade de supressão de vantagens que, até então, eram consideradas incorporadas ao contrato de trabalho. Discute-se, em especial, acerca dos anuênios que não tiveram origem em norma coletiva. 3. Embora esta Primeira Turma tenha concluído, em momento anterior, pela incidência indistinta da tese firmada no Tema 1.046 às hipóteses de supressão dos anuênios por norma coletiva, o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas à sua aplicabilidade e extensão, em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 4. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: "... não se trata de parcela instituída em negociação coletiva, pois teve sua origem em norma interna do Banco, inclusive inserida expressamente no contrato de trabalho, pois, como se extrai da CTPS do empregado, o autor foi contratado para receber salário fixo mais "1% de Vencimento Padrão a cada 365 dias de efetivo exercício" (ID afd04a2 - Pág. 6). (§) Tal vantagem integrou o contrato de trabalho do autor, independentemente de constar ou não em norma coletiva, de modo que, nos termos do artigo 468 da CLT e do entendimento contido na Súmula nº 51, do ¬. TST, não poderia ser alterada unilateralmente. (§) Não prospera, portanto, a alegação exposta na defesa, no sentido de que o pagamento do anuênio deixou de ser efetuado em decorrência da ausência de previsão convencional, tendo em vista que referida parcela já havia aderido ao contrato de trabalho do reclamante ". 5. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os benefícios instituídos originalmente por regulamento interno Banco do Brasil, vigente à época de admissão do empregado, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não sendo alcançado por norma coletiva superveniente, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA APÓS A ADMISSÃO DO TRABALHADOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 413 DA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que: "... por ocasião da admissão do reclamante, em 25/10/1985, não se extrai dos autos disposição normativa ou qualquer outro elemento apto a afastar o caráter salarial da parcela, que incontroversamente foi paga com habitualidade (...) Quanto à parcela cesta alimentação, observa-se que foi instituída no ACT 2003/2004. Ocorre que, independentemente da nomenclatura atribuída - auxílio-refeição ou cesta alimentação - trata-se de ajuda alimentação que já vinha sendo paga pelo réu desde a admissão do autor. Assim, o fato de ter sido instituído o pagamento sob a denominação "cesta alimentação" a partir de 2005, quando o réu participava do PAT, não afasta a natureza salarial do benefício, uma vez que tal benesse (ajuda alimentação) foi integrada ao contrato de trabalho do autor ". 2. O Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, não tem reconhecido a aderência da matéria pertinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação, na medida em que a discussão trazida a debate não diz respeito propriamente à validade ou não de norma coletiva, mas sim à sua aplicabilidade em face da vedação da alteração lesiva das condições de trabalho que se incorporaram ao contrato, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n. 51, I, do TST. 3. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, para os empregados que percebiam auxílio-alimentação anteriormente à sua previsão em norma coletiva ou adesão da empresa ao PAT, o caráter salarial da verba não é afetado por eventual previsão convencional em sentido contrário, aplicando-se ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 413 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000850-62.2014.5.09.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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