JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001656-89.2017.5.02.0036

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Recurso de Revista 1001656-89.2017.5.02.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRABALHO EXECUTADO PARA MÚLTIPLOS TOMADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da responsabilidade civil subsidiária por créditos trabalhistas em situação de terceirização favorável a múltiplos tomadores de serviços detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS . TRABALHO EXECUTADO PARA MÚLTIPLOS TOMADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O reclamante alega que o acórdão regional violou os arts. 373 e 492 do CPC e 818 da CLT ao valer-se de seu depoimento pessoal como meio de prova da indeterminação dos períodos em que as reclamadas Petrobras e Comgás foram tomadoras dos seus serviços, fato que impossibilitaria o reconhecimento da responsabilidade civil das referidas empresas. Sustenta, ainda, contrariedade à Súmula 331, VI, do TST, pelo fato de as reclamadas Petrobras e Comgás terem efetivamente sido tomadoras dos serviços prestados pelo reclamante ao longo de contrato de mantido com a reclamada Azevedo & Travassos. O fundamento adotado pelo Regional é dissonante do entendimento desta Corte, para a qual, independentemente da precisão exata do período em que o empregado prestou serviços em favor de cada empresa na relação triangular de terceirização - ainda que o polo do tomador de serviços seja múltiplo, com vários tomadores - , todos os tomadores de serviços respondem de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas, com limitação unicamente ao período de vigência do contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa prestadora de serviços e as empresas tomadoras de serviços. No caso concreto, por ter havido divergência acerca da natureza da relação civil mantida entre as sociedades empresárias, deverá ser considerado o período de vigência do contrato levado a efeito de forma principal, independentemente de seu título. De toda forma, ao passo da jurisprudência pacificada desta Corte, a prestação de serviços a vários tomadores não impossibilita o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de todas as empresas que figuraram nessa condição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001656-89.2017.5.02.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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