- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1002044-43.2017.5.02.0019, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, fez surgir a necessidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços (beneficiário direto dos serviços prestados) pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a fim de proteger o hipossuficiente em virtude de maior garantia do cumprimento dos seus direitos, visando, por ora, atenuar os efeitos negativos impostos pela referida forma de organização produtiva. Na hipótese vertente, emerge do quadro fático registrado no acórdão regional a existência de contrato de prestação de serviços por meio do qual o trabalho do autor foi utilizado, simultaneamente, por distintas empresas tomadoras de serviços. A prestação de serviços para mais de uma empresa não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, sendo suficiente à responsabilização que fique caracterizado o proveito da força de trabalho do empregado a cada uma das tomadoras de serviços, o que atrai a aplicação da diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002044-43.2017.5.02.0019. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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