- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0155100-49.2004.5.02.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO CARACTERIZADAS. Recurso de embargos em que se discute o conhecimento e o desprovimento do recurso de revista, em processo em fase de execução. Além de inviável o exame da alegada contrariedade à Súmula 126 do TST, pois na aplicação desse verbete não se está a tratar de interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza a Súmula 433 do TST no que diz respeito à admissibilidade de embargos em processo em fase de execução, igualmente não se verifica divergência jurisprudencial nos termos da Súmula 296, I, do TST, a partir de julgados que reconhecem ofensa direta ao artigo 5º, II, da CLT em controvérsia a respeito da formação (ou não) de grupo econômico, haja vista que o fundamento nuclear , que ensejou o desprovimento do recurso no acórdão turmário, está baseado em óbice de natureza processual, qual seja, aplicação da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0155100-49.2004.5.02.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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