- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso de Embargos 0175900-97.2003.5.02.0070, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo em recurso de revista em processo em fase de execução, ante a incidência da Súmula 126 do TST e a ausência de violação direta dos artigos 5º, incisos II, XII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Embora as recorrentes tenham impugnado o acórdão turmário na parte em que a Turma deste Tribunal não reconheceu a violação direta do artigo 5º, II, XII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, certo é que tanto na ementa como na fundamentação do acórdão, a Turma destacou primeiramente a Súmula 126 do TST como óbice à pretensão formulada no recurso de revista, citando trechos do acórdão do Tribunal Regional para demonstrar as razões pelas quais estava a concluir que era imprescindível o reexame de fatos e provas na análise da pretensão recursal referente à configuração (ou não) do grupo econômico. Não havendo nas razões dos embargos insurgência acerca da incidência da Súmula 126 do TST, fundamento autônomo aplicado na decisão unipessoal do relator e reiterado pela Turma deste Tribunal ao negar provimento ao agravo, conclui-se que a falta de impugnação às razões de decidir atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST, conforme decidiu a Presidência da Turma deste Tribunal em juízo prévio de admissibilidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0175900-97.2003.5.02.0070. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.