- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 25/04/2025
TST – Recurso de Embargos 1000456-83.2017.5.02.0315, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/04/2025, p. 25/04/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST NÃO CARACTERIZADAS. Inviável o processamento dos embargos em processo em fase de execução, quanto à alegada contrariedade à Súmula 126 do TST, pois na aplicação desse verbete não se está a tratar de interpretação de dispositivo constitucional, conforme preconiza a Súmula 433 do TST. Igualmente não se verifica divergência jurisprudencial. Alguns arestos não servem ao fim colimado por vício formal, ao não atenderem ao disposto no artigo 894, II, da CLT e à diretriz preconizada na Súmula 337 do TST. O único aresto apresentado de forma válida é inespecífico nos moldes da Súmula 433 do TST, por não apresentar tese jurídica na interpretação de dispositivo da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000456-83.2017.5.02.0315. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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