- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001539-67.2016.5.12.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A tese denulidade por negativa de prestação jurisdicionaldepende de uma análise prévia acerca da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso. O Regional julgou a questão das multas por litigância de má-fé e dos honorários advocatícios decorrentes de credencial sindical à luz dos documentos e demais pronunciamentos constantes dos autos. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. FACULDADE DO JUIZ. O magistrado não é obrigado a homologar acordos noticiados pelas partes nos autos ou celebrados em audiência quando constatar pressupostos lógicos e racionais que justifiquem a compreensão de que a autocomposição havida contém vícios mais robustos que as possíveis vantagens naturalmente decorrentes dessa forma de solução de conflitos. O acórdão regional, por conseguinte, decidiu em consonância com a orientação da Súmula 418 do TST ao confirmar que o magistrado não era obrigado a homologar o acordo apresentado pelas partes. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que a recorrente pretende, por meio do apelo, revolver fatos e provas a respeito da supressão ou da concessão irregular dos intervalos intrajornadas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTIPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PLURISSUBSISTENTE. Agravo de instrumento provido ante a violação, pelo Regional, do art. 80 do CPC. RECURSO DE REVISTA. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTIPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA PLURISSUBSISTENTE. A conduta processual da reclamante, para ser configurada, não depende da prática de ato unissubsistente. A alteração da verdade dos fatos e o procedimento temerário podem ser configurados a partir da verificação de uma série de atos processuais. Logo, o fato de a conduta processual inapropriada da reclamante ter sido plurissubsistente não justifica a imposição de duas ou mais sanções processuais de igual natureza. No caso em exame, o Regional manteve condenação da reclamante ao pagamento de três multas de igual natureza: por litigância de má-fé. Ademais, da narrativa do acórdão, fica evidente que a razão determinante da imposição de uma multiplicidade de multas por litigância de má-fé foi o fato de a conduta processual reprovável ter sido configurada a partir de vários atos e pronunciamentos no processo (conduta plurissubsistente). Contudo, a legislação processual não autoriza a imposição de duas ou mais multas de igual natureza em razão da mesma conduta, independentemente de ela ser configurada a partir de ato único (conduta unissubsistente) ou de um conjunto de atos e/ou pronunciamentos (conduta plurissubsistente). Em cada caso concreto, cabe ao órgão julgador avaliar a gravidade e as consequências da conduta, além de outros critérios juridicamente razoáveis, a fim de aferir o percentual a ser aplicado a título de multa por litigância de má-fé. No presente caso, é imperiosa a exclusão de duas das três multas por litigância de má-fé impostas à reclamante, em razão de ser ilegal a triplicação de uma mesma sanção processual em face de uma mesma conduta, ainda que plurissubsistente. O Regional violou o art. 80 do CPC ao impor as três multas. Afinal, a interpretação das condutas de seus incisos não pode seguir a orientação de que o conjunto de dois ou mais atos e/ou pronunciamentos autorize a duplicidade ou triplicidade da respectiva sanção. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001539-67.2016.5.12.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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