- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000263-89.2017.5.06.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. A reclamante se insurge contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé. Sustenta, em resumo, que houve um patente erro quando da narração fática na petição inicial, sem, contudo, haver qualquer intenção em alterar a verdade dos fatos. O Regional, por sua vez, fez constar: "n a hipótese, observa-se que a Reclamante sustentou na Inicial que nada recebeu no momento da rescisão contratual, ressalvando que assinou documentos sem ler (fl. 3). (...) Da análise da fl. 126, contudo, verifica-se que as parcelas do seguro desemprego foram depositadas na conta bancária obreira. Este aspecto, aliás, não é negado pela Reclamante em seu Apelo. Não se trata, portanto, como pretende convencer a Obreira, de documento assinado sem a sua completa ciência. Na verdade, a Trabalhadora alega que não recebeu uma verba e, após comprovado o pagamento por meio de prova documental, confessa o recebimento. Nota-se que houve deliberada alteração da verdade dos fatos, a justificar a aplicação da penalidade em tela . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000263-89.2017.5.06.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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