- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000950-53.2018.5.07.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE COLETIVO. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE DE RISCO. ATO DE VANDALISMO. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. O acórdão regional concluiu que ficou configurada a responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante no exercício de suas atividades, qual seja, cobrador de ônibus do transporte coletivo. Ressaltou que o empregado falecido foi vítima fatal de um ato de vandalismo em que agentes criminosos atearam fogo ao transporte coletivo em que se encontrava. O TRT aplicou o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que impõe o dever de indenizar, em face da responsabilidade objetiva, em decorrência do risco da atividade empresarial. Consignou, ainda, não haver motivo para configuração do "rompimento do nexo causal ou de fortuito externo". Importa frisar que o STF, em 12/03/2020, fixou tese alusiva ao tema de repercussão geral 932, suscitado no RE 828040, tendo firmado entendimento no sentido de que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", tese convergente àquela fixada na decisão regional. Ademais, no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte, a matéria foi objeto de amplo debate, quando se definiu que é de risco a atividade de trabalhador que executa suas tarefas em transporte coletivo urbano, aplicando-se ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva. Precedentes. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada do TST acerca da matéria. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000950-53.2018.5.07.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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