- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010395-32.2016.5.03.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . MOTORISTA DE ÔNIBUS . ASSALTOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, decorrente do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Na hipótese, evidente que a atividade normal da empresa oferece risco à integridade física e psíquica de seus empregados (motoristas e cobradores), porquanto, dentro dos ônibus, eles transportam quantias de dinheiro, o que os torna potenciais vítimas de assaltantes, como é amplamente e com frequência noticiado nos veículos de comunicação. Ademais, é incontroverso que o autor, motorista de ônibus, foi vítima de assalto durante o desempenho de seu labor. Assim, aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, independentemente de a empresa ter culpa ou não na ocorrência, não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, se considerado que o infortúnio aconteceu quando ele prestava serviços para a ré, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido . DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de que o valor arbitrado para a indenização por danos morais é excessivo e desproporcional não é admitida nesta instância processual. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes desta Turma. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010395-32.2016.5.03.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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