JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0118700-87.2006.5.05.0121

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
10/02/2020

TST – Agravo 0118700-87.2006.5.05.0121, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL. A despeito das razões expostas pelas partes agravantes, deve ser mantida a decisão monocrática. No tocante à aplicação ao trabalhador avulso da prescrição bienal prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição de 1988, o acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte no julgamento do E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, em 28/4/2016, que, à unanimidade, consolidou entendimento de que nas ações relativas a créditos de trabalhadores avulsos incide a prescrição quinquenal, e que a contagem inicia-se a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO, o que encontra amparo na Lei n.º 12.815/2013. Agravos conhecidos e não providos . AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. Mantém-se a decisão agravada, a qual determinou a exclusão do pagamento do adicional de risco portuário ao reclamante, uma vez que assentada em notória e atual jurisprudência desta Corte. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A Lei n.º 8.630/93 não estabelece solidariedade entre os operadores portuários pela remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos. Assim, não se verifica ofensa à legislação indicada . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0118700-87.2006.5.05.0121. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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