- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 07/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024400-31.2009.5.05.0121, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 05/02/2020, p. 07/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES - PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - ADICIONAL DE RISCO - PORTUÁRIO - ART. 14 DA LEI Nº 4.860/1965 - TERMINAL PRIVADO. O adicional de risco portuário, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965, é vantagem conferida apenas para os trabalhadores que laboram em portos organizados. Os empregados e os avulsos que prestam serviços em terminais privativos estão submetidos às regras de direito privado previstas na CLT alusivas ao trabalho em condições insalubres e perigosas. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. SOLIDARIEDADE PASSIVA GERAL ENTRE AS RECLAMADAS E O OGMO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO TST. O Colegiado de origem assentou que a responsabilidade de cada reclamada limita-se ao período em que os reclamantes efetivamente lhe prestaram serviços, conforme se apurar em liquidação de sentença, e que o OGMO deve responder solidariamente com as operadoras portuárias, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 8.630/1993. Não há pronunciamento do Tribunal a quo sobre a existência de grupo econômico entre todas as operadoras portuárias e o OGMO e, consequentemente, de responsabilidade solidária geral entre eles , independente do período que o trabalhador portuário avulso prestou serviços para cada uma das operadoras, nem foram opostos embargos de declaração pelos autores nesse sentido. Portanto, o tema em debate carece do imprescindível pressuposto processual do prequestionamento, nos termos do art. 297 do TST. Agravo dos reclamantes desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S.A. E DOS ÓRGÃO GESTOR DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU E OUTROS - PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - TRABALHADOR AVULSO - PORTUÁRIO - PRESCRIÇÃO BIENAL. 1. Em conformidade com as Leis n°s 8.630/1993 e 9.719/1998 e com a Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho, o marco inicial para contagem da prescrição bienal é a extinção da inscrição no cadastro ou registro do trabalhador avulso portuário perante o órgão gestor. 2. Enquanto perdurar o cadastramento ou o registro do avulso no OGMO, é aplicável somente a prescrição quinquenal. O cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1 do TST e o art. 37, § 4º, da nova Lei de Portos, Lei nº 12.815/2013, confirmam essa tese. 3. O agravo não apresentou nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual merece ser mantida. Agravo dos reclamados desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024400-31.2009.5.05.0121. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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