- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002081-58.2017.5.02.0314, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional de origem concluiu, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, que a questão relativa ao adicional de periculosidade foi satisfatoriamente investigada pelo expert judicial, especialmente designado para elaborar o laudo pericial exigido, em regra, pelo artigo 195, caput , da CLT. A Corte a quo esclareceu que o autor faz jus ao adicional de periculosidade porque entendeu que deveriam ser acolhidas as conclusões do laudo pericial, de que " o reclamante desenvolvia atividades e operações perigosas, segundo os etrmos (sic) da alínea ' h' do item 1 do anexo 1 da NR-16, assim como permanecia dentro da área de operação de abastecimento das aeronaves, conforme letra ' c' do item 1 do anexo 2 e letra ' g' do item 3, ambas da NR-16 ". Assim, com amparo nas provas produzidas nos autos, o Regional de origem concluiu que " não há como afastar a conclusão de que o autor laborou em condições de periculosidade por explosivos e inflamáveis, eis que não logrou a reclamada comprovar a ausência de risco acentuado a justificar o não pagamento do adicional de periculosidade ". Desse modo, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, pois a decisão proferida nos autos encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a concluir pelo deferimento do adicional de periculosidade. Com efeito, o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Quanto aos pontos indicados pela reclamada, registra-se que é irrelevante a alegação de que não foi esclarecido " se há nos autos prova de que o reclamante MANUSEAVA explosivos, tal como requisito previsto na NR-16 para existir a condição de risco ", pois " o exame técnico apresentado apontou que, de acordo com o relatado pelo reclamante na ocasião da perícia, as bagagens potencialmente suspeitas ou deixadas no saguão dos terminais de passageiros eram isoladas pelos agentes de segurança para que somente o autor, munido do equipamento ETD, detector de traços explosivos, pudesse comparecer ao local e efetuar a verificação, esclarecendo que se traços explosivos fossem superiores a 30%, acionava a polícia federal ", o que, de acordo com as premissas consignadas no acórdão regional, permite inferir que havia contato ao menos em potencial com explosivos. Ademais, a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade deu-se também pelo motivo de que o reclamante permanecia na área de abastecimento das aeronaves. Outrossim, também houve manifestação quanto à alegação de julgamento extra petita , tendo a Corte regional emitido a tese de que admite-se a aplicação analógica da Súmula nº 293 do TST aos casos em que se discute o direito ao adicional de periculosidade. Por fim, quanto à aplicação da parte final da Súmula nº 364, item I, do TST, o Regional de origem foi bastante claro ao afirmar que, " in casu, a exposição do recorrido ao risco era habitual e não fortuita, sendo certo que o sinistro não escolhe hora nem local para acontecer. A exceção da Súmula 364 diz respeito a contato extremamente reduzido incapaz de gerar riscos à segurança do trabalhador. Nos termos da Súmula 364, do C. TST, uma vez constatado o risco nas atividades, o adicional de periculosidade somente é indevido quando o contato se dá de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, o que não restou comprovado nos autos ". Não se evidencia, portanto, violação dos artigos 489 do CPC/2015, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Regional de origem, após análise dos fatos e das provas produzidas nos autos, concluiu que o reclamante trabalhava exposto a agentes perigosos (explosivos e inflamáveis) nos termos " da alínea ' h' do item 1 do anexo 1 da NR-16, assim como permanecia dentro da área de operação de abastecimento das aeronaves, conforme letra ' c' do item 1 do anexo 2 e letra ' g' do item 3, ambas da NR-16 ", sendo essa exposição habitual e não fortuita. Esclareça-se que para chegar a conclusão diversa seria necessário revolver os fatos e provas produzidos nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, portanto, o artigo 193, inciso II, da CLT e a Súmula nº 364, item I, do TST, não havendo falar em divergência jurisprudencial, ante a ausência de especificidade entre os aspectos fáticos registrados na decisão recorrida e aqueles consignados nas decisões apontadas como paradigma, incidindo o óbice preconizado na Súmula nº 296, item I, do TST e no artigo 896, § 8º, da CLT Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002081-58.2017.5.02.0314. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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