- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000907-68.2012.5.05.0493, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DE INSTITUIR PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. ARTIGOS 949 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. Discute-se, no caso dos autos, se os artigos 949 e 950 do Código Civil impõem ao ofensor a obrigação de fornecer plano de saúde vitalício diante da ocorrência de acidente de trabalho em que se verificou a incapacidade permanente do autor para exercer o seu ofício ou profissão. Em se tratando de lesão ou outra ofensa à saúde, reconhecido o nexo causal com o trabalho, surge o dever de reparação integral e a regra prevista no artigo 949 do Código Civil impõe que alcance todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato. Não seria razoável supor que o legislador, ao atribuir ao devedor o ônus de ressarcir todos os gastos relacionados à lesão ou outra ofensa à saúde, inclusive à sua progressiva e natural evolução ou involução, vinculasse a reparação à prévia realização dos gastos por parte da vítima, o que poderia significar até mesmo o esvaziamento do alcance da norma, mormente quando se vislumbra a possibilidade de não ter, ela, condições de custeá-las. Some-se a isso a possibilidade de formulação de pedido genérico para o caso de danos emergentes, como na hipótese de despesas decorrentes de doenças. Por outro lado, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, especialmente quando se considera a notória precariedade do atendimento, apesar dos relevantes e inestimáveis serviços que prestam à população brasileira. Obrigar o empregado a se utilizar da ineficiente assistência médica estatal para se recuperar de dano oriundo do trabalho prestado em prol do empregador e para o qual este concorreu com culpa, significaria transferir sua responsabilidade para o trabalhador e para o Estado, em rota direta de colisão com o dever de reparação legalmente fixado. Nesse cenário, entende-se possível, em princípio, com esteio no Princípio da Reparação Integral, o deferimento do pedido de instituição de plano de saúde em favor de empregado vítima de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, como, por exemplo, nas hipóteses em que ficar comprovado nos autos tratar-se de doença sistêmica, a qual afeta uma série de órgãos ou tecidos ou o corpo humano como um todo e, por isso, demanda a necessidade de tratamento multidisciplinar ou multiprofissional, razão pela qual a falta de previsão contratual ou normativa não afasta, per se , a pretensão, considerando o referido princípio norteador da responsabilidade civil. Resta, assim, examinar o caso concreto. Conquanto o ordenamento jurídico não fixe forma pré-definida para o pagamento das despesas médicas, o que confere ao magistrado certa margem para que avalie, caso a caso, o melhor modo de dar efetividade à determinação inserta nos artigos 949 e 950 do Código Civil. Na hipótese dos autos , não é razoável impor à empregadora a obrigação de instituir plano de saúde de modo vitalício apenas com base na alegação genérica de "tratamento com necessidade de acompanhamento médico". Com efeito, sequer foi noticiado qual seria o tratamento médico de que necessita o autor, muito menos demonstrada, por exemplo, a necessidade de tratamento médico continuado ou que as sequelas existentes demandariam cuidados médicos permanentes, uma vez que o fato de o autor estar permanentemente incapacitado para o seu ofício ou profissão não implica dizer que necessitará vitaliciamente de tratamento médico. À mingua de tal demonstração, o indeferimento da pretensão formulada é medida que se impõe. Recurso de embargos conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000907-68.2012.5.05.0493. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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