JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002673-68.2016.5.02.0466

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

TST – Agravo 1002673-68.2016.5.02.0466, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Hipótese em que o TRT manteve a condenação quanto à pensão vitalícia. Extrai-se dos autos que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma permanente, na ordem de 18,75%. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao art. 950 do CCB. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum , no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Na hipótese, considerando que houve perda da capacidade funcional em 18,75%, esse percentual deve ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal. Precedentes. No tocante à forma de pagamento da indenização por danos materiais , que o TRT determinou ser realizada de forma mensal e não em parcela única, acolhendo o pedido da reclamada nesse ponto, também não assiste razão ao recorrente. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil não é obrigatória, constituindo faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Óbices das Súmulas 126 e 333/TST. Agravo não provido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização por dano moral porque comprovado o nexo causal das moléstias que acometeram o autor (lesão no ombro) com a atividade desempenhada na empresa. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante corrigido na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra compatível com a capacidade financeira das partes, a conduta da reclamação, o nexo de causalidade, a compensação dos danos sofridos de acordo com a sua extensão e o caráter pedagógico da sanção negativa. Incólumes os arts. 5.º, V e x, da CF, 944 e 950 do Código Civil. Agravo não provido. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. Observa-se possível ofensa ao art. 950 do Código Civil. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. Ante a possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. O Tribunal Regional afastou a condenação de manutenção vitalícia do plano de saúde ao autor. Acerca dos danos materiais, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização, que podem abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigos 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (artigo 950 do Código Civil). Nessa esteira, o art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até o fim da convalescença. No caso, consta do acórdão regional que a doença ocupacional do reclamante resultou em incapacidade parcial e permanente. Consta, ainda, a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada. Nesse contexto, em que reconhecida a culpa da reclamada pela doença laboral desenvolvida pelo reclamante, e havendo necessidade de tratamento médico para a recuperação do trabalhador, a responsabilidade integral pelas "despesas do tratamento" deve ser suportada até o fim da convalescença por aquele que lhe deu causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002673-68.2016.5.02.0466. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 28/05/2026.)
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