JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000335-50.2011.5.02.0067

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
26/09/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000335-50.2011.5.02.0067, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 26/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. Na hipótese dos autos não é razoável impor à empregadora a obrigação de instituir plano de saúde de modo vitalício apenas com base na alegação de tratamento com necessidade de acompanhamento médico. Com efeito, não foi noticiado qual seria o tratamento médico de que necessita o autor, muito menos demonstrada, por exemplo, a necessidade de tratamento médico continuado ou que as sequelas existentes demandariam cuidados médicos permanentes, uma vez que o fato de o autor estar permanentemente incapacitado para o seu ofício ou profissão não implica dizer que necessitará vitaliciamente de tratamento médico. Quanto à alegação da ausência de proporcionalidade do valor arbitrado ao dano moral, a única hipótese de se modificar decisão quanto ao valor fixado à indenização por danos morais é se a parte recorrente conseguir demonstrar a excepcionalidade do seu caso, em virtude de fixação de valor totalmente absurdo, para mais ou para menos, o que não é o caso, visto que o acórdão regional consignou seus fundamentos de forma clara. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo no julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000335-50.2011.5.02.0067. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 26/09/2022.)
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