- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011833-75.2016.5.03.0024, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA N° 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o acórdão turmário negou provimento a agravo interposto a decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento em recurso de revista, em virtude da manutenção da deserção do recurso de revista declarada pela Presidência do TRT de origem, situação dos autos, tem-se por incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula n° 353 do TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Presidência da 6ª Turma, não merece reforma. 3. Logo, e uma vez que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica aos agravantes multa com fulcro nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011833-75.2016.5.03.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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