- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Mandado de Segurança 1000022-30.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM QUE RECONHECIDA A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A IMPETRANTE E A EXECUTADA PRINCIPAL. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO JÁ MANEJADOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DAS OJs 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 2. No caso, o mandado de segurança foi impetrado contra decisões por meio das quais a Impetrante foi incluída no polo passivo da execução trabalhista, com posterior determinação, supostamente verbal, de constrição e expropriação de seu patrimônio para satisfação da execução processada na ação trabalhista originária. 3. A controvérsia que envolve questões como o reconhecimento da existência de grupo econômico deve ser solucionada em embargos à execução (art. 884 da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). Oportuno destacar que a Impetrante já opôs embargos à execução e interpôs agravo de petição, contexto em que fica claro o descabimento do mandado de segurança, em razão da natureza subsidiária do writ , conforme diretriz da OJ 54 da SBDI-2 do TST. 4. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumentos processuais idôneos para corrigir as supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, dos quais inclusive já se valeu a Impetrante, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000022-30.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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