- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Mandado de Segurança 0000367-93.2018.5.10.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. 1 . PRELIMINAR DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. I - Consoante disposto no Art. 93, IX, da Constituição da República , " todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". No mesmo sentido, estabelece o art. 489 do CPC de 2015: " São elementos essenciais da sentença: II- os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito" . II- No caso dos autos, a impetrante, ora recorrente, interpôs recurso ordinário alegando, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido pornegativade prestação jurisdicional. Sustentou que, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, o acordão violou os preceitos do contraditório e da ampla defesa. Aduz ser caso de nulidade da decisão, devendo outra ser proferida em seu lugar. III- Todavia, verifica-se que o Tribunal Tribunal Regional a quo analisou completa e satisfatoriamente o tema trazido pela parte, tendo concluído contrariamente aos seus interesses ao decidir,expressamente, pelo indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com fulcro no art. 5, II; no art. 10 ambos da lei nº 12.016/2009 e no art. 485, I do CPC de 2015. IV- Assim, não se verifica nulidade alguma pornegativade prestação jurisdicional na decisão recorrida visto que a prestação jurisdicional fora entregue a partir da análise, pelo Tribunal Regional, dos pressupostos específicos para o cabimento do mandamus , estando substancialmente embasada . V- Preliminar de mérito rejeitada. 2. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS MOLDES DOS ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS . APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SDI-II. PRECEDENTE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I- Consoante disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". II- No caso concreto, o ato dito coator, proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, reconheceu a existência de grupo econômico entre a principal devedora e a impetrante e determinou o redirecionamento da execução em face da empresa recém-integrada, intimando-a para o pagamento integral da dívida no prazo de 48 horas. III- A recorrente impetrou mandado de segurança em face do suposto ato coator. Pleiteou, no bojo do mandamus , inaudita altera parte , a liberação dos valores bloqueados via Bacenjud e o cancelamento da indisponibilidade de seus bens. Requereu, ao final, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 a 137 da legislação adjetiva, com o objetivo de oportunizar sua defesa nos autos. IV- Distribuído o feito, o Desembargador Relator, em decisão unipessoal, com fulcro nos art. 5º, II e 10 da Lei nº 12.016/2009, entendeu pelo descabimento do mandado de segurança. Em sede de agravo interno, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10 ª região negou provimento ao agravo e manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos. V- Extrai-se de precedente desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho, alusivo ao ROT nº 8250-53.2018.5.15.0000, de Relatoria do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, que o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido, devendo a parte se valer de instrumentos processuais específicos que o ordenamento lhe veicula na etapa executiva. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2. VI- Nesse contexto, tendo a parte recorrente, ora impetrante, se utilizado do mandado de segurança para impugnar ato judicial que determinou sua inclusão no polo passivo da demanda executiva, incabível a sua admissibilidade ante a existência de instrumentos processuais específicos, vide os embargos de terceiro, a ação incidental de embargos à execução e o agravo de petição. VII- Além disso, não há falar na aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 a 137 do CPC de 2015, visto que, de desconsideração não se trata, dado que, no reconhecimento do grupo econômico o véu da personalidade jurídica se mantém intacto, bem como o patrimônio dos sócios da empresa. VIII- Sobre o tema, ressalvo meu entendimento em relação ao cabimento da presente ação, defendendo a admissibilidade do mandamus , considerando as ale gações aduzidas pela recorrente, instatus assertionis , isto é, quando a argumentação deduzida em juízo apontar a existência de violação ao devido processo legal deve-se admitir o writ, examinando-se, posteriormente, no mérito, a densidade normativa do suposto ato coator, ou seja, se está substancialmente fundamentado. Não obstante, em prol do princípio do colegiado, acompanho a jurisprudência desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais II para entender incabível a impetração do writ no presente caso concreto. IX- Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000367-93.2018.5.10.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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