- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0000024-27.2019.5.06.0242, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. OBICE DA SÚMLA 126 DO TST . Consta da decisão agravada, de maneira clara, fundamentada e com base nas premissas consignadas no acórdão regional que o Reclamante "(...) produziu robusta e específica prova testemunhal e documento, obtendo, pois, sucesso em invalidar os cartões de ponto anexados pela empresa" . A Corte de origem concluiu que o Reclamante desincumbiu-se do ônus de provar a extrapolação da jornada de trabalho. Logo, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que não são devidas as horas extras, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Deve ser mantida a decisão em que denegado seguimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esperada da jurisdição laboral. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 153.322,50), o que perfaz o montante de R$ 7.666,13, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000024-27.2019.5.06.0242. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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