- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo 0001158-33.2021.5.06.0141, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu estar “ correta a decisão da vara do trabalho ao desconsiderar os cartões de ponto como meio de prova ”. Destacou que “ a única testemunha ouvida declarou que laborou conjuntamente com o reclamante, em função similar, submetendo-se à mesma jornada de trabalho. Informou que a jornada de trabalho iniciava às 07h da manhã, mas, analisando os cartões de ponto (que apresentam variabilidade mínima de registro no início da jornada), constata-se que a marcação de começo da jornada somente ocorria por volta das 07h30min.”. Consignou restar “ demonstrado, a partir da prova oral, que havia determinação do superior hierárquico para que não houvesse a assinalação correta dos registros quando a prestação de serviços ultrapassasse 18h, o que corrobora a argumentação do demandante ”. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa – no sentido da validade dos cartões de ponto, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Mantida a decisão agravada em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001158-33.2021.5.06.0141. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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