JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007762-35.2017.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007762-35.2017.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . SÚMULA 410 DO TST. 1. Tese inicial deduzida sob a alegação de violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 2. Na decisão rescindenda, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Autor, Município de Caraguatatuba, por entender configurada a culpa in vigilando , pois deixou de adotar as ferramentas de fiscalização do convênio administrativo, na forma dos arts. 175 da CF, 29 e 30 da Lei 8.987/95, bem como deixou de efetuar a retenção de créditos saldar a dívida trabalhista relativa à inadimplência reiterada quanto a parcelas ordinárias do contrato de trabalho. 3. O STF, no julgamento da ADC 16/DF, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, à luz dos arts. 5º, II, 37, § 6º, e 97 da CF. Quando do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da sistemática de repercussão geral), firmou a tese de que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. 4. Embora a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993 tenha sido declarada em definitivo pela Excelsa Corte Suprema no julgamento proferido na ADC 16/DF, não há óbice para a condenação subsidiária dos entes jurídicos integrantes da Administração Pública nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas (Súmula 331, V, do TST). Assim, constatada pelo Tribunal de origem, na decisão rescindenda, a omissão culposa da Administração Pública quanto à necessária fiscalização do convênio administrativo, tal como exigido pela interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, não há falar em violação do artigo 71, § 1°, da Lei 8.666/1993. Afinal, não representando a ação rescisória nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses, a violação à norma jurídica, para o efeito de acionamento do inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, há de ser manifesta, flagrante, o que não ocorre quando é necessário revisitar o acervo probatório da lide subjacente para se afastar a conclusão de que restou comprovada a culpa in vigilando do Autor. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 410 do TST. Julgados da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007762-35.2017.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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