- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006003-65.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA. VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/93, CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331 DO TST E À SÚMULA VINCULANTE N.º 10, BEM COMO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADC N.º 16 E NO RE N.º 760.931. CULPA IN VIGILANDO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU DE MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, em que se pretende a rescisão do acórdão do TRT, por alegada violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, contrariedade à Súmula n.º 331 do TST e à Súmula Vinculante n.º 10, bem como ao entendimento firmado pelo STF na ADC n.º 16 e no RE n.º 760.931. 2. A pretensão desconstitutiva foi julgada improcedente pelo TRT, que consignou que a condenação imposta no acórdão rescindendo está fundamentada na prova dos autos originários e em harmonia com a diretriz estabelecida pelo STF sobre o tema alusivo à responsabilidade do Poder Público acerca de encargos trabalhistas inadimplidos pelo prestador de serviços contratado. 3. Inicialmente, é de se registrar que o contexto fático fixado no feito matriz e insuscetível de reforma, nos termos da Súmula n.º 410 desta Corte, é de ser " Patente a existência de uma típica terceirização, em que o segundo réu, tomador, contratou empresa para o serviço de limpeza pública ", sendo que " O autor trabalhou como gari (operador de roçadeira) ". Dessa forma, cai por terra a argumentação do Município recorrente de que não se tratava de terceirização de mão de obra, mas de regime de parceria sob a modalidade de contrato de gestão. 4. De outro lado, diferentemente do alegado pelo recorrente, o acórdão rescindendo não declarou a responsabilidade objetiva do recorrente nos termos previstos no § 6.º do art. 37 da Constituição da República, tampouco se amparou na presunção de culpa ou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da efetiva empregadora. Ao revés, a declaração da responsabilidade subsidiária do Município, fundamentada nos itens IV e V da Súmula n.º 331 deste Tribunal e no Tema n.º 246 de Repercussão Geral do STF, amparou-se na distribuição do ônus da prova desfavoravelmente ao Poder Público e, a partir daí, no reconhecimento de sua culpa in vigilando , decorrente da ausência de prova, no processo matriz, da fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços firmado com a 1.ª recorrida. 5. A partir dessa perspectiva, pode-se constatar que a decisão rescindenda está alinhada à compreensão depositada nos itens IV e V da Súmula n.º 331 desta Corte Superior e no Tema n.º 246 da Tabela da Repercussão Geral do STF, firmado no julgamento do RE n.º 760.931, que assentam a responsabilidade subsidiária do Poder Público, no caso de terceirização de mão de obra, quando não provada a devida fiscalização das disposições contidas no contrato de prestação de serviços celebrado. 6. No que tange ao ônus da prova sobre a fiscalização do contrato, por sua vez, vale registrar que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, registrou que o STF, no julgamento do RE n.º 760.931, não avançou sobre a questão alusiva ao ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional, fixando ao tomador de serviços o ônus de provar a fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços. 7. Tudo somado, e considerando, ainda, a moldura fática delineada pelo TRT, a conclusão que emerge é a de que, ao contrário do que alega o recorrente, o acórdão rescindendo decidiu a questão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADC n.º 16 e no Tema n.º 246 de Repercussão Geral, pois declarou expressamente a responsabilidade subsidiária com base na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços, e não automaticamente ou por mera presunção; não há violação de norma jurídica nem má aplicação de precedente. E nesse contexto, a alteração do quadro fático delineado na decisão rescindenda, de modo a atender a pretensão do Município de afastamento da culpa in vigilando , esbarra no óbice intransponível da Súmula n.º 410 desta Corte. 8. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão regional, conforme a jurisprudência desta SBDI-2, em face da não configuração da hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006003-65.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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