JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101854-69.2016.5.01.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo Interno 0101854-69.2016.5.01.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS E OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. I . Divisando que o tema "enquadramento na categoria de financiário - empréstimos e operações com cartão de crédito" oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 581, §2º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC de 2015. II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. EMPRÉSTIMOS E OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se que o tema "enquadramento na categoria de financiário - empréstimos e operações com cartão de crédito" oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, o Tribunal Regional, ao concluir a autora exerceu atividades de empregado financiário ao realizar empréstimos pessoais e fornecer cartão de crédito, equiparando a primeira reclamada (C&A MODAS) às instituições financeiras, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. III. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030, em 30/11/2017 (acórdão publicado no DeJT em 14/3/2018), envolvendo os mesmos reclamados, concluiu que a situação fática do operador de cartão de crédito é ainda mais restrita que a do correspondente bancário, atraindo a aplicação, por analogia, da ratio decidendi do julgamento proferido no E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, em que o Tribunal Pleno fixou o entendimento de que as atividades discriminadas para os correspondentes bancários não são tipicamente bancárias, para fins de enquadramento nessa categoria profissional. Assentou-se, assim, que o reconhecimento da atividade de operação de crédito - desenvolvida em caráter acessório à atividade empresarial da loja de departamento - como bancária, importa em desprestígio da categoria profissional dos bancários, que possui vantagens próprias, em razão da complexidade, especificidade e responsabilidade inerentes ao exercício dessa atividade profissional. IV. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a primeira reclamada (C&A), a partir de contrato de parceria firmado com o segundo reclamado (Banco Bradescard), executa, entre outras atividades, aquelas inerentes à atividade-fim deste último, quais sejam, a captação dos potenciais clientes do segundo reclamado, seja para a emissão de cartões de crédito, seja na concessão de empréstimo. Concluiu, assim, pela natureza financeira das atividades desenvolvidas pela parte reclamante, equiparou a primeira reclamada às instituições financeiras e reconheceu a condição de financiária da parte autora, que atuava diretamente na captação de clientes e na concessão de empréstimos e cartões de crédito. V. Da análise do acórdão regional, observa-se que, à luz do entendimento da SBDI-1 desta Corte, a primeira reclamada não configura empresa de crédito, financiamento ou investimento, bem como que as atividades exercidas pelo empregado não possuem natureza tipicamente bancária ou financiária. Portanto, não há como enquadrá-lo na categoria profissional dos financiários. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101854-69.2016.5.01.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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