- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo Interno 0011602-10.2019.5.15.0024, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA - MAU PROCEDIMENTO - IMPROBIDADE - FALTA GRAVE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Na hipótese, reconhecida transcendência econômica da causa , porquanto ultrapassado o montante de 40 salários mínimos fixados no art. 852-A da CLT. Na questão de fundo, o TRT, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios, manteve a sentença, por verificar que o reclamante praticou ato de improbidade de natureza grave suficiente para quebrar a fidúcia esperada da relação de emprego, afastando-se a necessidade de gradação da pena. Consta do acórdão que a autora, valendo-se da condição de gerente, acatou 53 (cinquenta e três) cheques de sua conta pessoal, sendo 04 (quatro) deles sem provisão de fundos, conduta que além de configurar proibição funcional, segundo os normativos da empresa, tem o potencial de quebrar a necessária fidúcia na relação de emprego, ainda que o ato não tenha gerado prejuízo econômico efetivo à empresa, mas ostenta o potencial de. A decisão regional, portanto, encontra-se alinhada com a atual jurisprudência do TST, segundo a qual, quando verificada a gravidade da conduta do empregado, não há a necessidade da gradação da pena para ser aplicada a demissão por justa causa. Incide, na espécie, como óbice para o conhecimento do recurso de revista, a regra do art. 896, §7º, da CLT e a orientação da Súmula 333 do TST, contexto que inviabiliza o exame da violação apontada e da jurisprudência colacionada pela parte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011602-10.2019.5.15.0024. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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