- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0100844-59.2018.5.01.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . Trata-se de debate sobre a configuração de ato de improbidade pelo empregado, apto a respaldar sua dispensa por justa causa. "Improbidade" é expressão com significado muito abrangente, pois ímprobo é todo aquele que age em desacordo com a moral. Na era da diversidade cultural, os preceitos morais não variam somente em razão de sua alta carga de subjetividade, mas também e sobremodo pela influência dos onipresentes meios de comunicação na interação entre comunidades ou culturas diferentes. Atomizando esse virtual conflito, a jurisprudência tem associado a improbidade referida na alínea a do artigo 482 da CLT à conduta lesiva ao patrimônio do empregador ou de colegas de trabalho. Destaca-se que, em se tratando de alegação de justa causa, é sempre do empregador o ônus de prová-la, por ser fato obstativo do direito do autor. Assim, compete ao empregador o encargo processual de comprovar, de forma inequívoca, o cometimento de falta grave, a fim de justificar a ruptura unilateral do contrato de trabalho com fulcro na alínea a do art. 482 da CLT. No caso concreto, consta do acórdão regional não ter havido prova da improbidade alegada como fundamento para a dispensa justa causa. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o mencionado acórdão evidencia que não é possível inferir a violação indicada pela reclamada, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo aincidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100844-59.2018.5.01.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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