JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000038-43.2016.5.03.0066

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0000038-43.2016.5.03.0066, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. SÚMULA Nº 353. NÃO PROVIMENTO. 1. Em sua composição plena, esta egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu que é incabível a interposição do recurso de embargos quando o fundamento dos acórdãos prolatados pelas Turmas deste Tribunal Superior for a ausência de transcendência da causa, conforme estabelece o artigo 896-A, § 4º, da CLT (Processo nº Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12.02.2021). 2. Registre-se, ademais, que a jurisprudência desta colenda Corte Superior já se firmou no sentido de que não comporta reexame, pela via de embargos, acórdão de Turma em que se nega provimento a agravo de instrumento, proclamando a ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, que teve o seu processamento denegado pelo Tribunal Regional. Inteligência da Súmula nº 353. 3. No presente caso , a pretensão da então embargante envolve a análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cujo seguimento foi denegado na instância regional e, posteriormente, ratificado pela egrégia Sexta Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo de instrumento diante da ausência de transcendência da causa. 4. Considerando, pois, a incidência dos óbices previstos no artigo 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353, afiguram-se incabíveis os embargos da ora agravante. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000038-43.2016.5.03.0066. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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