- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0000405-73.2018.5.21.0041, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . EMBARGOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA NA QUAL NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Em sua composição plena, esta egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais decidiu que é incabível a interposição do recurso de embargos quando o fundamento dos acórdãos prolatados pelas Turmas deste Tribunal Superior do Trabalho for a ausência de transcendência da causa, conforme estabelece o artigo 896-A, § 4º, da CLT (Processo nº Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12.02.2021). 2. No presente caso , a egrégia Terceira Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante em razão da ausência de transcendência da causa. 3. Considerando, pois, a jurisprudência desta egrégia Subseção, em obediência ao que estabelece o artigo 896-A, § 4º, da CLT, são incabíveis os embargos da ora agravante. 4. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000405-73.2018.5.21.0041. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.