- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 0001728-67.2015.5.09.0651, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial no âmbito desta colenda Corte Superior é no sentido de ser aplicável a prescrição parcial no que concerne à pretensão de pagamento de auxílio-alimentação extensível aos aposentados com respaldo em norma coletiva consolidada por norma regulamentar (Termo de Relação Contratual Atípica - TRCA), porquanto as lesões renovam-se periodicamente em virtude do descumprimento do pactuado. Precedentes desta egrégia SBDI-1. 2. No presente caso , a egrégia Segunda Turma desta Corte entendeu que a pretensão da reclamante de recebimento do auxílio-alimentação após a aposentadoria, pago por força de norma regulamentar (TRCA), atrai a incidência da prescrição parcial, por se tratar de descumprimento de cláusula contratual cuja lesão se renova mês a mês. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, §2º, da CLT. 4. Agravo a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA). DIREITO ADQUIRIDO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial deste colendo Tribunal Superior sedimentou-se no sentido de que os aposentados têm direito ao pagamento do auxílio-alimentação em situações nas quais o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA) acrescentou as vantagens previstas no Acordo Coletivo de Trabalho de 1969 ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos antes de 31.12.1982, cujas disposições previam o recebimento da parcela em comento, ainda que no período de inatividade. 2. No presente caso , a egrégia Segunda Turma desta Corte entendeu que o reclamante faz jus ao pagamento do auxílio-alimentação em sua complementação de aposentadoria, uma vez que se trata de direito adquirido pelos empregados contratados até 31.12.1982, conforme previsão no Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA). 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT. 4. Ressalte-se, ademais, que não há falar em contrariedade à Súmula nº 126, porquanto, ao emitir sua fundamentação jurídica, no sentido de que o reclamante tinha direito ao pagamento do auxílio-alimentação em sua complementação de aposentadoria, a egrégia Segunda Turma desta Corte amparou-se em premissa fática devidamente registrada no v. acórdão regional. 5. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001728-67.2015.5.09.0651. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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