JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001492-15.2015.5.09.0652

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001492-15.2015.5.09.0652, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Nos termos do entendimento desta Subseção Especializada , consoante precedentes proferidos em processos envolvendo a ora agravante, incide a prescrição parcial quanto à pretensão de pagamento de auxílio-alimentação, extensivo aos aposentados, instituído por norma coletiva e mantido por norma regulamentar - Termo de Relação Contratual Atípica -, na medida em que as lesões se renovam de forma sucessiva, tendo em vista o descumprimento do pactuado. 2. Dentro deste contexto, considerando que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do entendimento desta Subseção Especializada, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT, segundo o qual " a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ". 3. Ademais, somente é possível divisar contrariedade a verbete sumulado de natureza processual, a ancorar o conhecimento do recurso de embargos, na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual tido por malferido, ou seja, salvo se, do acórdão embargado, verificar-se asserção dissonante dos termos do verbete indicado, o que não ficou configurado nos presente autos em relação à Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001492-15.2015.5.09.0652. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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