JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0004117-09.2014.5.01.0481

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0004117-09.2014.5.01.0481, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. No caso, a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pela Turma julgadora, que dispôs todas as razões que a levaram à formação do livre convencimento acerca da controvérsia (não reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público). Toda a linha de argumentação do embargante não traduz omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Nota-se, in casu , que não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0004117-09.2014.5.01.0481. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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