- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-98.2017.5.09.0021, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Este Relator, no despacho agravado, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Exequente por considerá-lo carente de transcendência. 2. Reexaminando os autos, verifica-se a transcendência econômica da causa, notadamente em face do valor homologado da execução (R$ 3.168.256,13), razão pela qual deve ser dado provimento ao agravo para que se prossiga na análise do apelo denegado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO DEMANDANTE - AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT - ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. In casu , apesar de reconhecida a transcendência econômica da causa, o agravo de instrumento do Demandante não alcança conhecimento, na medida em que a Parte não investe especificamente contra o fundamento erigido no despacho prévio de admissibilidade, qual seja, o da ausência de fundamentação do recurso de revista à luz do art. 896, § 2º, da CLT, pois inexistente a indicação de comando da Constituição Federal como vulnerado pela decisão regional, o que desrespeita o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000567-98.2017.5.09.0021. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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