- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 18/03/2022
TST – Agravo 1000880-32.2018.5.02.0464, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Nas razões em exame, o agravante sustenta que o Tribunal Regional "não analisou a violação ao artigo 7º, IV, uma vez que o agravante demonstrou a redução salarial inconstitucional, a falta de análise violou os artigos 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 832 da CLT e 489, do CPC, porque opôs embargos declaratórios, nos quais tentou prequestionar temas e sanar omissões". 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Do acórdão do Regional extraiu-se a delimitação de que, ao analisar o pedido de horas extras por majoração da jornada de trabalho, o Tribunal Regional entendeu não ter havido alteração unilateral ilícita com o elastecimento da jornada ordinária de 36 para 40 horas, diante da previsão contratual de jornada de 40 horas, observância às cláusulas normativas que fixavam o labor de acordo com o setor e a escala de trabalho, bem como benefício ao empregado pela exclusão da jornada em período noturno. 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 6 - Com efeito, não há como se contatar a transcendência quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). O Tribunal Regional afastou a alegação da parte reclamante ao entender que não houve alteração unilateral do contrato de trabalho, de modo que inexistente a redução salarial alegada nas razões de recurso ordinário. Por outro lado, nos termos da OJ nº 118 da SBDI-I do TST, não há necessidade de menção expressa ao art. 7º, VI, a Constituição Federal para que a matéria seja considerada prequestionada, bastando que o TRT emita tese a respeito do tema. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000880-32.2018.5.02.0464. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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