- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010470-30.2019.5.15.0116, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na decisão recorrida consta que a ficha de registro do autor demonstra que a carga mensal de trabalho a ser cumprida era de 180 horas, o que afasta as alegações defensivas de que o salário inicialmente pago era correspondente à carga de 200 horas. Conclui-se, ainda, que a redução salarial não se deu em razão de alteração da jornada de trabalho para a escala 12x36, uma vez que esta ocorreu em outubro de 2014 e o salário só foi reduzido em janeiro de 2015. A reclamada insiste que o reclamante foi contratado para trabalhar 200 horas por mês, havendo redução salarial proporcional à redução da jornada para 180 horas, quando passou a trabalhar na escala 12x36, sendo indevidas as diferenças pleiteadas. Aponta contrariedade à OJ 396 da SBDI-1 do TST e violação do art. 7º, XIII, da CF. Contudo, trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo cabimento é restrito às hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT, sendo incabível a alegação contrariedade a Orientação Jurisprudencial desta Corte, nos termos da Súmula 442 do TST. Ademais, para afastar as conclusões adotadas na decisão recorrida seria imprescindível rever fatos e provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. CONTRADITA DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a matéria não foi abordada no despacho denegatório e a recorrente não opôs embargos declaratórios, conforme preceitua o art. 1º, § 1º, da IN 40/TST, estando preclusa a questão. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em relação ao tema, a agravante em seu recurso não observa os termos do art. 896, § 9º, da CLT, pois indica apenas violação à legislação infraconstitucional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010470-30.2019.5.15.0116. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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