JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000933-20.2019.5.02.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000933-20.2019.5.02.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DIREITOS PREVISTOS EM TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 286 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DIREITOS PREVISTOS EM TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1 - No caso, de acordo com a inicial, trata-se de ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato na qualidade de substituto processual, cujo objeto consiste na observância das cláusulas normativas referentes ao Termo Aditivo à CCT 2017/2019 aplicáveis à categoria profissional dos empregados da reclamada, ora substituídos. 2 - Nos termos da Súmula nº 286 do TST, a "legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos". 3 - Cabe destacar que a SBDI-1 deste Tribunal já decidiu que a legitimação processual do sindicato é ampla e irrestrita, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. Julgados. 4 - Desse modo, o TRT, ao decidir pela ilegitimidade do sindicato profissional para agir como substituto processual, postulando direitos estabelecidos em instrumentos normativos pela via da negociação coletiva, violou o artigo 8º, III, da Constituição Federal e contrariou a Súmula nº 286 do TST. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000933-20.2019.5.02.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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